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Legislação

Lei Complementar 062/2019

Publicada em: 29 ago 2019

Ementa: Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público de Tigrinhos-SC e dá outras providências.


LEI  COMPLEMENTAR  Nº. 062 DE 29 DE AGOSTO  DE 2019.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE TIGRINHOS – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DERLI ANTONIO DE OLIVEIRA, Prefeito de Tigrinhos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei determina o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece as normas de direito administrativo e cria quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Tigrinhos, que compõem o grupo Magistério.

Parágrafo Único – As tabelas e os demais anexos fazem parte desta lei.

Art. 2º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tigrinhos, são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos.

Art. 3º O regime jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime Geral de Previdência Social, a partir da Lei Complementar Municipal nº 005/1997, de 06 de janeiro de 1997.

 

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TIGRINHOS

Dos grupos e categorias funcionais

 

Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei considera-se:

I –Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais do Magistério;

II –Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional;

III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do profissional do magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de atuação e formação profissional.

IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional.

V – Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º nesta lei.

            VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a sua habilitação e qualificação.

            VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.

VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados nesta lei.

IV – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos profissionais da educação.

V – Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o número necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada unidade escolar e do órgão central.

VI - Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta de profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.

VII - Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com 365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para aposentadoria.

Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tigrinhos são classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão.

Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal, do Município de Tigrinhos, composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério.

§1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de docência, atuante na educação básica, com as seguintes atribuições:

I -Professor II, com formação superior de licenciatura plena, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

II – Professor III, com formação superior de licenciatura plena, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

III - Professor IV, com formação superior de licenciatura plena, para atuação na Educação Básica, nas disciplinas específicas, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

IV – Segundo Professor de Turma, com formação em nível de Licenciatura e aperfeiçoamento ou pós-graduação em Educação Especial, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.

V – Professor Anos Iniciais, com formação superior de licenciatura plena, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

VI – Professor Educação Infantil, com formação superior de licenciatura plena, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

VII – Professor Educação Física, com formação superior de licenciatura plena, para atuação na Educação Básica e registro do CREF, determinados nesta Lei.

VIII – Professor de Artes, com formação superior de licenciatura plena, para atuação na área de Artes, determinados nesta Lei.

IX – Professor de Informática, com formação superior de licenciatura plena, para atuação na área de Informática, determinados nesta Lei.

X – Treinador/Educador Físico, com formação superior de licenciatura plena, para atuação na Educação Básica e registro do CREF, determinados nesta Lei.

§2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, supervisão, orientação e coordenação educacional:

 

I – Assistente Técnico Pedagógico;

II – Secretário de escola; e

III – Técnico Administrativo Educacional.

§3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de Nível Médio.

I - Agente de Biblioteca Escolar;

II - Auxiliar de Ensino.

§4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação:

I – Nutricionista;

II – Psicólogo; e

III – Psicopedagogo.     

§5º Profissionais para atuação em projetos específicos de origem municipal ou convênios com os demais entes federados:

I - Coordenador de projeto; e

II - Monitor de projeto.

§7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada, sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do governo municipal:

I - Assessor em Planejamento Educacional;

II - Diretor do Departamento de Cultura; e

III - Diretor do Departamento de Esporte e Lazer.

§8º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada,  com formação superior na área de educação, no desempenho de funções de confiança do governo municipal:

I - Coordenador Geral de Educação Infantil;

II - Coordenador Geral do Ensino Fundamental;

III - Diretor Geral de Escola.

§9º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas e o local principal de atuação estão previstas detalhadamente nos anexos I a IX desta Lei.

Art. 7º Os cargos em provimento efetivo de que trata este artigo são classificados em níveis e referências e tem as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos I a V e IX desta Lei.

Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de Direção das Unidades Escolares e assessoramento na Secretaria Municipal de Educação.

§1º As direções das Unidades Escolares e dos Centros de Educação Infantil do Município serão ocupadas por profissionais com habilitação em uma das Licenciaturas, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, desde que tenha 2 anos (dois) de atuação na rede municipal de ensino.

 

 

 

 

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

Capítulo I

Do provimento

 

Art. 9º A primeira investidura em cargo do Magistério Público Municipal, do Município de Tigrinhos depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, II da Constituição Federal).

Art. 10 Para que ocorra o provimento é necessário que:

I – Exista vaga;

II – Preencha o candidato, todos os requisitos inerentes ao cargo; e

III – Tenha sido prevista lotação numérica específica para o cargo.

Art. 11 As formas de provimento dos cargos efetivos previstos nesta lei são os seguintes:

I – Nomeação;

II – Progressão funcional vertical;

III – Progressão funcional horizontal;

IV – Reintegração; e

V – Reabilitação.

Art. 12 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos de Magistério.

§1º Às pessoas com deficiências, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo efetivo, cujas atribuições lhes sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados até 5,0% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§2º Não havendo inscrito ou aprovados no concurso, como determina o parágrafo anterior, as vagas serão ocupadas por profissionais em caráter temporário.

 

Seção I

Da Qualificação Mínima para Ingresso

 

Art. 13 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tigrinhos, são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros naturalizados, nos termos da Constituição Federal, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos Regulamentos.

            Art. 14 são requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do Magistério Público Municipal:

                I – Na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental graduação em Pedagogia, com habilitação específica para cada área;

            II – Para a atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental exige-se curso de nível superior, com licenciatura nas disciplinas específicas de atuação com qualificação mínima para o ingresso através de concurso público.          

            Art. 15 Entende-se como curso de nível superior.

            I - Ensino superior em curso de graduação em Licenciatura Plena, com habilitação específica na disciplina de atuação, para a docência nos componentes curriculares das séries finais do Ensino Fundamental e Médio;

            II - Formação superior em Pedagogia para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência na Educação Básica.

            Art. 16 Para o exercício da atividade de Assessor em Planejamento Educacional, Coordenador Geral de Educação Infantil, Coordenador Geral do Ensino Fundamental, Assistente Técnico Pedagógico e Secretário de Escola é exigida a habilitação mínima de Licenciatura Plena nas áreas da Educação.

Parágrafo Único - Quando no exercício de coordenação de projetos específicos, o Assessor em Planejamento Educacional, deve ser portador de habilitação e condições profissionais adequadas ao cargo.

            Art. 17 Para o ingresso no cargo de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a Graduação em Psicologia.

            Art. 18 Para o ingresso no cargo de Nutricionista de que trata esta Lei, exige como qualificação mínima a graduação em Nutrição.

            Art. 19 Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação superior em Biblioteconomia.

            Art. 20 O cargo de professor IV, de Informática, será ocupado por profissional habilitado em Informática ou qualquer uma das licenciaturas, com ênfase em Informática.

            Art. 21 O cargo de Auxiliar de Ensino e Secretário de Escola, exige a habilitação de Ensino Médio.

§1º O portador de habilitação em Nível Superior na área de Pedagogia pode suprir a vaga de Auxiliar de Ensino e Secretário de Escola, desde que preservada sua remuneração.

 

Subseção I

Da qualificação e especificidades dos cargos transitórios

 

Art. 22 Para o exercício do cargo de Coordenador de projeto e Monitor de projeto a habilitação será definida no projeto que estiver vinculado.

§1º Os cargos previstos neste artigo são de caráter transitório, vinculados a situações especiais de projetos estratégicos ao desenvolvimento municipal de interesse social ou emergencial.

§2º As contratações para o preenchimento dos cargos previstos neste artigo serão em caráter temporário, regido por lei específica e dispositivos constitucionais.

§3º O ocupante dos cargos do presente artigo deve possuir habilidade adequada e habilitação compatível com a função a ser desempenhada.

 

Subseção II

Da qualificação e especificidades dos cargos em Comissão

 

Art. 23 Os ocupantes dos cargos de Assessor em Planejamento Educacional; Diretor do Departamento de Cultura; e Diretor do Departamento de Esporte e Lazer, são de caráter comissionado e receberão os valores previstos no anexo VII e VIII desta Lei.

            §1º A escolha dos ocupantes dos cargos previstos neste artigo é de exclusiva opção do Chefe do Poder Executivo, de sua livre nomeação e exoneração.

               

 

Seção II

Da nomeação

Art. 24 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de classificação do candidato habilitado em concurso público.

§1º A nomeação para cargo de provimento em comissão ou com função gratificada prescinde de concurso e a nomeação e exoneração será feita pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§2º A nomeação do membro do Magistério Público Municipal para cargo de provimento em comissão determina, no ato de posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo os casos de acumulação lícita.

§3º Durante o exercício do cargo em comissão o membro efetivo do Magistério receberá uma gratificação pelo exercício das funções, cujo percentual está estabelecido no artigo 69.

§4º Os docentes e/ou especialistas do quadro do Magistério Público Municipal de Tigrinhos, durante o exercício do cargo comissionado, terão direito aos benefícios do plano de cargos e carreira, com as progressões como se no exercício do cargo estivesse.

                §5º Quando da nomeação para cargos comissionados o membro do Magistério impossibilitado de desempenhar suas funções originais, terá direito a Licença Especial, com remuneração do cargo em que estiver atuando ou de seu cargo de origem, de acordo com sua opção.

Subseção I

Dos Concursos

 

Art. 25 O concurso público de ingresso a que se refere o artigo anterior, realizar-se-á em âmbito municipal, com ampla divulgação.

Art. 26 São requisitos básicos para inscrição em concursos, além dos constantes das inscrições especiais a comprovação relativa a:

I – Nacionalidade brasileira ou ser naturalizado;

II – O gozo dos direitos políticos;

III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; e

V – Idade mínima de 18 anos.

Art. 27 O concurso público será de provas e títulos.

§1º O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§3º Nos concursos de provas e títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, sendo que as provas terão maior peso que os títulos e cuja pontuação será definida pela Comissão Especial de Concurso, instituída para esse fim e constará obrigatoriamente do Edital.

§4º O candidato que não comparecer para escolher sua vaga no horário e local indicado, passará a ser classificado no final da lista classificatória.

§5º O candidato que escolher vaga e não assumir o cargo ou desistir será excluído da lista classificatória.

 

Subseção II

Da Posse e do Exercício

Art. 28   A posse é o ato que completa a investidura no cargo.

Art. 29 Tem-se por empossado o membro do Magistério Público Municipal após assinatura do termo de compromisso contendo as atribuições, deveres e responsabilidades, os direitos inerentes ao cargo ocupado, devendo ser precedido de prova de capacidade física e mental para o exercício do magistério realizado por órgão médico oficial.

            Art. 30 São autoridades competentes para dar posse, segundo grau de subordinação:

            I – Chefe do Poder Executivo Municipal;

            II - Secretário Municipal de Educação.

            Art. 31 A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato de nomeação, no Mural Público do Município e em jornal de circulação regional, momento este que se iniciará o exercício;

            §1º A requerimento do interessado, dirigido às autoridades competentes para dar posse, esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença, pelo período que perdurar o impedimento.

            §2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a nomeação é tornada sem efeito não gerando nenhum direito ao nomeado.

            §3º É obrigatória a apresentação da declaração de bens e rendimentos, no ato em que o servidor for tomar posse, em conformidade com a Lei Federal nº. 8.730 de 10/11/1993.

            Art. 32 A escolha de vagas precederá o ato da posse.

            Parágrafo Único – O quadro de vagas por área, disciplinas, carga horária e os locais de exercício será disponibilizado aos candidatos aprovados em 05 (cinco) dias úteis antes da escolha de vagas.

            Art. 33 O início do exercício, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias sob pena de exoneração, e as alterações nele ocorridas serão comunicadas pela autoridade escolar ao órgão competente do Município e registradas em assentamento individual.

            Art. 34 Respeitados os casos previstos neste plano de cargos e carreira, o membro do Magistério Público Municipal que interromper o exercício da função num período de 12 (doze) meses, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar, assegurado o amplo direito de defesa.

            Art. 35 Nenhum membro do Magistério Público Municipal, em horário de trabalho, poderá se ausentar do Município para estudos ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem a prévia autorização ou designação do Secretário Municipal de Educação, exceto quando estiver em gozo de férias.

            Art. 36 O afastamento do exercício do cargo poderá ser permitido para:

            I – Exercer cargo de provimento em comissão na Administração Municipal e respectivas autarquias observado o disposto no art. 37 da CF;

            II – Candidatar-se a exercer mandato eletivo;

            III – Atender convocação do serviço militar;

            IV – Exercer função de direção de unidade escolar;

            V – Exercer outras atividades específicas do magistério, devidamente regulamentadas;

            VI– Atender imperativo de convênio relacionado com a educação.

§1º O candidato a cargo eletivo é afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral.

            §2º No caso do inciso II, deste artigo, somente será concedido afastamento para o exercício do mandato eletivo se o mesmo for incompatível com o desempenho das funções do cargo.

 

Subseção III

Do Estágio Probatório

 

            Art. 37 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.

            §1º Os requisitos de que trata este artigo são:

a)    assiduidade;

b)   disciplina e urbanidade;

c)    responsabilidade;

d)   produtividade;

e)    eficiência;

f)    dedicação às atividades educacionais;

g)    iniciativa e liderança;

h)   idoneidade

            i) participação em cursos de formação continuada na área da educação, na conformidade com a presente Lei e demais regulamentos.

§2º A verificação dos requisitos mencionados no §1º deste artigo será efetuada por uma comissão constituída de 05 (cinco) membros, sendo todos nomeados pelo Executivo, assim distribuídos:

a) um (01) indicado pelo Conselho Municipal de Educação;

b) um (01) indicados por seus pares;

c) um (01) indicado pela Secretaria da Administração; e

d) dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação do quadro efetivo do Magistério.

§3º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será dada ciência semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-lhes vistas, a cada avaliação, e na hipótese de conclusão para fim de exoneração, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa em caso de resultado considerado insatisfatório.

§4º Três meses após o término do período do estágio probatório, será submetida a homologação da avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõem as alíneas “a” a “h” do presente artigo à autoridade competente para julgamento do mérito.

§5º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrados em instrumentos específicos.

§6º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos exigidos por este artigo, não estável, será exonerado do cargo que ocupa, após competente processo administrativo.

§7º Ao membro do Magistério Público Municipal é assegurada a mesma comissão de avaliação, do início ao final da avaliação do estágio probatório, salvo impedimento ou desistência voluntária de seus membros.

§8º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função do cargo para qual realizou a escolha no concurso.

Art. 38 Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério Público Municipal não terá direito aos benefícios do progresso funcional.

 

Seção III

Progressão Salarial

Art. 39 O membro do Magistério Municipal ocupante de cargo previsto no artigo 6º § 1º, especificamenteProfessor II, Professor III, Professor IV, Técnico Administrativo Educacional, Secretária de Escola, Segundo Professor de Turma, Professor Anos Iniciais, Professor Educação Infantil, Professor Educação Física, Professor de Artes. Educador/Treinador Física e Professor de Informática, fará jus às seguintes progressões salarial podendo conquistá-la, alternadamente:

a)         Pela comprovação de frequência e ministração de cursos de aperfeiçoamento,

b)        Por avaliação de desempenho e

c)         Por tempo de serviço nos termos desta Lei.

§ 1º As progressões previstas no presente artigo, começam a ser aplicadas após a última avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas s decorrentes do tempo de serviço no Município de Tigrinhos.

§ 2º A progressão salarial prevista no presente artigo será concedida, uma por ano, alternadamente, iniciando pela progressão decorrente da comprovação de frequência e ministração de cursos de aperfeiçoamento, seguindo-se da progressão pela avaliação de desempenho e por último, da progressão por tempo de serviço.

§ 3º As Progressões concedidas anualmente, no percentual 1,5%, serão especificadas separadamente no demonstrativo de pagamento, através de uma variável, calculando sobre o vencimento base do servidor.

§ 4º fica fixado o percentual máximo de progressões em 30% (trinta por cento).

§ 5º Para avaliação das progressões será constituída comissão com a seguinte composição:

            I – 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos;

            II – 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

            III – 01 (um) representante dos profissionais da educação escolhidos por seus pares.

§6º A Comissão prevista no parágrafo anterior terá prazo de duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma única vez, sendo sempre nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 40 Não será concedida a progressão de que trata este artigo, se no período aquisitivo correspondente o servidor sofrer qualquer uma das seguintes punições ou afastamentos:

            I – Qualquer penalidade, prevista no Estatuto do Servidor Público ou nesta Lei;

            II – Ter 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, no período aquisitivo;

                III – Ter 15 (quinze) chegadas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa ou autorização e devidamente documentadas.  

                IV - Afastar-se do cargo em virtude de:

a)      Licença para tratar de interesses particulares;

b)       Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, superior a 02 (dois) anos de detenção ou reclusão;

c)        Outras faltas não justificadas ou permitidas por este estatuto.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo somente serão consideradas mediante prévio e formal registro nos controles da administração, obedecida a legislação.

 

                Art. 41  Progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização ou ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva área de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção e outra, que corresponderão ao equivalente de 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor base do vencimento.

§1º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de maio do ano correspondente, sendo a primeira no ano subsequente a sua aprovação.

§2º O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias dos certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, que servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Tigrinhos.

§3ºOs cursos serão admitidos para a progressão respeitados os seguintes critérios:

I - A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 08 (oito) horas aula.

II – O mesmo curso, para efeitos de progressão por cursos de aperfeiçoamento, somente será computado uma vez.

III – Os cursos contados deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data da contagem.

IV – As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser reapresentadas para uma próxima progressão por cursos.

V – Serão aceitos cursos presenciais, semipresenciais ou à distância oferecidos pela Administração Municipal de Tigrinhos, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição oficial de ensino, determinados por portaria da Secretaria Municipal de Educação.

            §4º Em caso de não publicação da portaria constante no inciso IV, do parágrafo anterior, valerá para todos os efeitos a portaria imediatamente anterior.        

            §5º Tendo o membro do Magistério do Município de Tigrinhos realizado a segunda especialização, poderá contar o computo de horas, uma vez, seguinte a sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de até 03 (três) anos.

            Art. 42 Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, a cada 03 (três) anos, no qual será considerada também a ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, participação em projetos educativos na unidade escolar ou publicação de artigo em periódico, ou trabalhos completos publicados em anais reconhecidos pelos órgãos oficiais e Secretaria Municipal de Educação, no valor de1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor do vencimento base:

            §1º A progressão por “avaliação por desempenho” se dará no mês de maio de cada ano correspondente ao direito, sendo a primeira no segundo ano após a aprovação da presente Lei, com as seguintes possibilidades.

            §2º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, com o mínimo 40 (quarenta) horas.

            §3º O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o original de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Tigrinhos, obedecidos os seguintes critérios:

            I – A carga horária por curso realizado e apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas.

  II – O mesmo curso, para efeitos de progressão, somente será computado uma vez.

            §4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela participação em projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo, assim considerados:

            I – A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a apresentação da cópia escrita e do relatório da pesquisa.

            II – O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão.

            §5º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela publicação de artigo relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de Educação, outro periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria Municipal, com a apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original para o Secretário Municipal de Educação.

            I – Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as normas vigentes da ABNT.

            II – O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez.

            §6º Para a progressão prevista no presente artigo a Secretaria da Educação emitirá normatização no início de cada período aquisitivo, especificando os referidos critérios.

            Art. 43 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o vencimento base.

            §1º A progressão por tempo de serviço se dará no mês de maio de cada ano correspondente ao direito, com as seguintes possibilidades.

            I – A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do Magistério Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente artigo.

            II – A progressão do inciso anterior será automática, quando não atendida pode ser requerida por escrito para o Secretário Municipal de Educação.

            III - Para efeito da concessão da progressão por tempo de serviço, somente poderá ser computado aquele prestado ao Serviço Público Municipal de Ensino de Tigrinhos.

            IV – A primeira progressão que trata este artigo se dará ano seguinte da progressão por avaliação de desempenho.

           

Seção IV

GRATIFICAÇÃO POR GRAU DE INSTRUÇÃO

 

 Art. 44 A gratificação por especialização será concedida mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso na área de atuação.

§1º A gratificação por grau de instrução será concedida a partir da data de apresentação e protocolo do certificado, que comprove a nova titulação do membro do Magistério Público Municipal, na repartição competente.

Art. 45 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a gratificação por grau de instrução, a ser calculada sobre o vencimento base e será especificada separadamente no demonstrativo de pagamento do servidor Municipal.

            §1º Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na área específica de atuação, sobre vencimento base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 10% (dez por cento).

            §2º Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na área específica de atuação, sobre vencimento base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 10% (dez por cento).

            §3º Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na área específica de atuação, sobre vencimento base, do enquadramento funcional que se encontra, no percentual de 10% (dez por cento).        

            §5º Para fins desta lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu:

            a) na área de Educação;

            b) na área específica de atuação; e

            c) em áreas correlatas à área de atuação.         

            §7º Os adicionais previstos neste artigo serão concedidos ao membro do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos necessários, desde que devidamente reconhecidos pelo MEC.

            §8º Os adicionais previstos neste artigo serão acrescidos à remuneração do mês subsequente a apresentação dos documentos necessários.        

            §9º Para fins de concessão das adicionais previstas neste artigo serão consideradas todas as titulações obtidas pelo servidor em todos os graus de escolaridade, não sendo, no entanto, cumulativas titulações de mesmo grau.

 

Seção V

Da Reintegração

Art. 46 A reintegração decorre de decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com o ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens do cargo, em conformidade com a decisão.

§1º Transformado o cargo em que se deva verificar a reintegração, está se dá no cargo transformado e, se extinto, em outro do mesmo nível, respeitada a habilitação profissional.

§2º O reintegrado é submetido à inspeção médica, e se verificada a sua incapacidade física, mental ou de outra ordem, para o exercício do cargo, é aposentado segundo critérios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§3º O reintegrado deverá assumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no Mural Público do Município e em jornal de circulação regional, sob pena de exoneração.

 

Seção VI

Da Reabilitação

Art. 47 Dar-se-á a reabilitação funcional quando, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do membro do Magistério Público Municipal, que aconselhe o seu reaproveitamento em atribuições diferentes compatíveis com a sua condição e habilitação, após parecer do INSS.

§1º A reabilitação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação de perícia médica, com atestado médico de especialista no problema apresentado.

§2º Inspirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e, se o membro do Magistério Público Municipal não tiver readquirido as condições normais de saúde a reabilitação será prorrogada.

§3º Se julgado incapaz para o serviço público, o reabilitado será aposentado conforme o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Capítulo II

Da Vacância

 

            Art. 48 A vacância de cargo decorre de:

            I – Exoneração;

            II – Demissão;

            III – Reabilitação;

            IV – Aposentadoria; e

            V – Falecimento.

            Art. 49 Ocorre a exoneração:

            I – A pedido;

            II – “Ex-ofício”, quando:

a)    se tratar de cargo de provimento em comissão;

b)   não satisfeitas as condições do estágio probatório;

            c) o membro do Magistério Público Municipal não tomar posse dentro do prazo legal;

            d) o membro do Magistério Público Municipal que tomar posse em outro cargo público, emprego ou função da administração direta ou indireta instituídos pelo poder público municipal, salvo as hipóteses da acumulação legal; e

            e) nos demais casos previstos em lei.

            Parágrafo Único - A demissão depende de processo disciplinar/administrativo, assegurada a ampla defesa ou decisão judicial definitiva.

 

TÍTULO IV

DA FIXAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL

Capítulo I

Da Lotação

 

            Art. 50 A lotação dos membros do Magistério Público Municipal será sempre na Secretaria Municipal de Educação.

            §1º Conforme a necessidade, a partir da abertura e fechamento de vagas haverá a destinação dos profissionais para as unidades escolares.

            §2º A escolha das vagas ocorre de acordo com o tempo de efetivação de cada profissional, quando da necessidade de distribuição de vagas, será feito por decreto fixando as mesmas e, a escolha é efetuada e registrada em ata com a ciência de cada profissional.

            §3º Os critérios para escolha e desempate da unidade escolar são os seguintes:

            a) maior tempo de Serviço efetivo no Serviço Público Municipal de Tigrinhos;

            b) maior tempo na unidade escolar da vaga;

                c) maior idade; e

                d) número de filhos.

            §4º Para o preenchimento da vaga que trata o parágrafo anterior será exigida a comprovação da habilitação compatível, nos termos da legislação em vigor.

            §5º A escolha de vagas ocorre anualmente, antes do início do ano letivo, caso houver alteração no quadro de vagas para o ano letivo que iniciará.

            Art. 51 O membro do Magistério não perde a sua vaga na unidade escolar nos seguintes casos:

            I – Por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão na rede municipal de ensino de Tigrinhos;

            II – Para realizar pós-graduação (mestrado e/ou doutorado) na área do magistério;

            III – Para atender imperativo de convênio relacionado com a educação;

            IV – Para atender convocação do serviço militar;

            V – Para exercer mandato eletivo;

            VI – Nos casos de tratamento de saúde devidamente comprovado mediante atestado médico aprovado pela junta médica, aceito pelo INSS ou decorrente de decisão judicial;

            VII – Nos casos de licença para repouso a gestante; e

            VIII – Nos casos de licença prêmio.

            Art. 52 O membro do Magistério que se afastar por motivos diversos dos constantes no artigo 36, perde sua vaga na unidade escolar, quando retornar ao exercício ocupará vaga em estabelecimento de ensino que tiver disponibilidade, respeitando o cargo e a habilitação, até que seja efetuada nova escolha.

Capítulo II

Da Alteração de Carga Horária

 

Art. 53 É possibilitado ao membro efetivo do Magistério Público Municipal a alteração temporária de carga horária semanal (ampliação ou redução), até o limite de 40 (quarenta) horas, observados o interesse público, a necessidade do serviço e mediante edital específico para este fim.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura divulgará edital de convocação de alteração de carga horária e o interessado deverá, no prazo fixado, apresentar requerimento comprovando sua condição de servidor e sua titulação.

 

            Art. 54 Havendo mais de um interessado na vaga os critérios para preenchimento da carga horária serão, respectivamente, pelo desempate, os seguintes:

                a) habilitação compatível, nos termos dessa legislação;

                b) maior tempo de serviço no Magistério;

                c) maior tempo na unidade escolar da vaga;

                d) maior idade;

               

                Art. 55 A vaga transitória não será disponibilizada para concurso público e atende aos seguintes requisitos:

§1º Ultrapassada a jornada de trabalho do profissional e permanecendo a necessidade de carga horária, esta será considerada aula excedente transitória, para a qual pode ser alterada temporariamente a carga horária.

§2º No caso do parágrafo anterior, não havendo número de aulas suficientes para o direito à Regência de Classe, o pagamento, referente a alteração, será pelo valor do vencimento.

§3º O tempo restante da carga horária alterada nas condições do parágrafo anterior deverá ser complementado com dedicação a atividades pedagógicas a critério da Secretaria de Educação.

§4º As atividades previstas no parágrafo anterior devem estar de acordo as atribuições previstas no anexo da presente Lei.

                Art. 56 A alteração prevista nesta lei, limita-se ao tempo da existência da vaga, desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do profissional que a ocupava não gerando direito adquirido.

            Parágrafo Único - A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma proporção do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária.

                Art. 57 Para os detentores de carga horária de 10 (dez); 20 (vinte); e 30 (trinta) horas semanais poderá ser alterada a carga horária até o limite de 40 (quarenta) horas, pelo tempo que perdurar a necessidade.

                §1º Ultrapassada a carga horária da carreira e sendo alterada será aplicado o parcelamento da Regência de Classe.

                §2º Quando do parcelamento da Regência de Classe será assegurada o pagamento integral na carga horária que atingir o limite estabelecido no artigo 114.

                §3º Quando da alteração da carga horária, comprovada a necessidade e não tendo aulas suficientes para a referida alteração o profissional será aproveitando em atividades pedagógicas complementares.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Capítulo I

Dos direitos

Seção I

Da remuneração

 

Art. 58 A remuneração é a retribuição mensal paga ao membro do Magistério Público Municipal pelo exercício de cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

Art. 59 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado nesta Lei e anexos.

Art. 60 É vedada a prestação de serviços permanentes de forma gratuita ao Magistério Público do Município de Tigrinhos, salvo em situações de calamidade.

Art. 61 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração:

I – Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa; e

II – A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado, sem justificativa.

Art. 62 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do membro do Magistério, ou de decisão judicial, poderá haver consignação em folha de pagamentos em favor de terceiros, observada a legalidade do desconto.

Art. 63 O vencimento do cargo efetivo, acrescido as vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a carga horária e habilitação.

 

Seção II

Da Regência de Classe

 

Art. 64 Apenas os cargos do parágrafo 1ºdo artigo 6º, terão direito ao estímulo de Regência de Classe, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.

§1º A Regência de Classe será paga em evento específico no demonstrativo de pagamento, sem incidência na tabela salarial, não sendo cumulativa para nenhum efeito.

§2º Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor deverá atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 114.

§3º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não houver aulas disponíveis na rede.

§4º Para profissionais da Educação enquadrados no parágrafo 1º do art. 6º desta Lei que vierem a desempenhar outras atividades pedagógicas será concedida Gratificação de Função, com valor equivalente ao da Regência de Classe.

§5º Para profissionais da Educação enquadrados no parágrafo 2º do art. 6º desta Lei que desempenharem outras atividades pedagógicas será concedida Gratificação de Função equivalente a Regência de Classe.

Art. 65 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária prevista para a Regência de Classe através de uma variável na folha de pagamento, a mesma poderá ser paga proporcional a carga horária em sala de aula.

§1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional será correspondente a 10; 20; ou 30 horas semanais, sobre o vencimento base.

§2º Ocorrendo a situação de o profissional ter o número de aulas abaixo do que lhe confere o estabelecido para a Regência de Classe, receberá a mesma sobre a parte que atende ao requisito, mesmo que realize atividades complementares.

 

Seção III

Do reajuste do valor do Piso Salarial

 

Art. 66 No mês janeiro de cada ano o valor do Piso será reajustado conforme revisão geral anual concedido por ato do Poder Executivo, assegurado o piso nacional de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008.

 

 

 

Seção IV

Das vantagens

 

Art. 67 Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídas em caráter definitivo ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação e adicionais.

Art. 68 São concedidas ao membro do Magistério as seguintes gratificações fixadas em lei.

I – Gratificação pelos cargos em comissão;

II – Gratificação por desempenho; e

III – Gratificação por atividade docente em sala de aula ou apoio pedagógico.

 

Subseção I

Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 69 O membro do Magistério efetivo investido em cargo de direção de unidade escolar terá direito a receber gratificação na seguinte proporção:

a) diretor Escola até 100 alunos – 30% (trinta por cento);

b) diretor Escola acima de 101 alunos – 40% (quarenta por cento);

§1º O percentual que trata este artigo incide sobre o vencimento de professor com graduação – (quarenta horas semanais), correspondente ao nível “4 A”.

§2º Ao Diretor de Unidade Escolar serão asseguradas as vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira.

§3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40 horas semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior.

§4º No caso de alteração prevista no parágrafo terceiro, a mesma terá validade apenas enquanto perdurar o exercício do cargo.

§5º O Assessor em Planejamento Educacional pode ser efetivo ou não na rede municipal, recebendo, quando efetivo, gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) nos moldes deste artigo.

Art. 70 A função de secretaria na Unidade Escolar será exercida por profissional com domínio e amplo conhecimento na área, nos termos da legislação em vigor, sendo denominado cargo de Secretário de Escola, com habilitação em Nível Superior.

            Art. 71 No desempenho da função de Secretário de Escola o membro do Magistério, receberá a gratificação de acordo com os índices a seguir:

            a) Secretário de Escola até 100 alunos – 20% (vinte por cento);

            b) Secretário de Escola de com mais de 101 alunos – 30% (trinta por cento);

            §1º O cargo de Secretário de Escola é de caráter efetivo, com a gratificação prevista neste artigo.

                §2º A gratificação prevista no caput substitui a progressão na carreira para este cargo.

                Art. 72   A gratificação pelo exercício do cargo em comissão não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.

                Parágrafo único. O pagamento da gratificação será suspenso no caso do membro do magistério afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo por qualquer motivo, e o vencimento pago será proporcional aos dias de efetivo exercício em sala de aula.

 

Subseção II

Das férias

 

Art. 73 O membro do Magistério Público Municipal terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, devendo coincidir este período com o do recesso escolar.

§1º No período de recesso poderá ser concedido um período de 15 (quinze) dias, a título de repouso para os profissionais atuantes nas salas de aula.

§2º Quando da posse durante o ano letivo, no início do recesso escolar será calculado o valor do 1/3 constitucional proporcional das férias, na proporção de 1/12 por mês trabalhado.

§3º Durante o gozo do repouso o membro do Magistério pode ser convocado para participar de atividades relacionadas com sua função, especialmente de aperfeiçoamento e formação continuada.

Art. 74 Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial.

Art. 75 Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma única complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de sua remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais, na forma do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.

Art. 76 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público.

Art. 77 É proibida a acumulação de férias.

Seção V

Das Licenças

 

Art. 78 Ao membro do Magistério Público Municipal será concedida licença:

I – Para tratamento de saúde;

II – Por motivo de doença de pessoa da família;

III – Para repouso a gestante;

IV – Para serviço militar obrigatório;

V – Para casamento;

  VI – Para trato de interesses particulares;

VII – Prêmio; e

VIII – Por motivo de falecimento de membro da família (pai, mãe, filhos e cônjuges).

Subseção I

Da Licença Para Tratamento de Saúde

Art. 79 A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

Parágrafo Único – Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica oficial realizada, sempre que possível, no próprio Município.

Art. 80 A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficial.

Art. 81 Findo o prazo da licença, o membro do Magistério deve retornar ao trabalho ou reapresentar-se à nova inspeção para prorrogação do afastamento, aposentadoria ou reabilitação.

Parágrafo Único - Considerado apto, o membro do Magistério reassume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.

Art. 82 Para licença de até 15 (quinze) dias, o pagamento será efetuado pelo Município, o que exceder a este prazo é encaminhada a documentação ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

Art. 83 No caso de licença para tratamento de saúde o membro do Magistério deve se abster de outras atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Art. 84 A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de pagamento da remuneração, até que se realize a referida inspeção.

                Parágrafo Único – Ultrapassados os 30 dias de negativa, será instaurado o devido processo disciplinar para os encaminhamentos da demissão.

Art. 85 No curso da licença, pode o membro do Magistério requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 86 É integral a remuneração do membro do Magistério licenciado para tratamento de saúde, no período que for de responsabilidade do Município.

 

Subseção II

Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 87 Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai, da mãe e do filho, mediante comprovação médica.

 

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

§ 2º. A licença de que trata o caput¸ incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:

I – Por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

 

§ 3º.  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

 

§ 4º A concessão do benefício carece de parecer social, elaborado por Assistente Social do Município.

 

Subseção III

Licença Maternidade

 

Art. 88 À gestante é concedida, mediante atestado médico, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

I – A licença pode ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;

II – Até o oitavo mês, se houver impossibilidade ao trabalho, à gestante é assegurada a antecipação da licença de que trata esta Lei.

 

            Art. 89 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o membro do Magistério homem, terá direito à licença paternidade de 07 (sete) dias consecutivos.

 

            Art. 90 O membro do Magistério Público Municipal, mulher que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, terá o mesmo direito a Licença Maternidade, na forma determinada pela Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

Subseção IV

Para Serviço Militar Obrigatório

            Art. 91 Ao membro do Magistério, convocado para serviço militar ou outros encargos de Segurança Nacional, é concedida licença com garantia do emprego.

            I – A licença é concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação;

            II – Os valores do recolhimento da contribuição respeitarão os aumentos da remuneração previstos na carreira.

 

Subseção V

Para Casamento

Art. 92 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço por 07 (sete) dias consecutivos em razão do casamento.

Art. 93 O membro do Magistério deverá encaminhar ao Setor Pessoal do Município solicitação do benefício acompanhado de documento que comprove a realização do casamento.

 

Subseção VI

Para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 94 A critério da administração, poderá ser concedida ao membro do Magistério Público Municipal, que já tenha cumprido e sido aprovado no estágio probatório, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

            I – A licença poderá ser interrompida ao final de 01 (um) ano, a pedido do membro do Magistério ou no interesse do serviço público;

            II – Não será concedida licença prevista neste artigo ao membro do Magistério que esteja respondendo processo disciplinar.

Subseção VII

Licença Prêmio

 

Art. 95 Após cada 05 (cinco) anos de exercício público prestado exclusivamente como servidor efetivo municipal, conceder-se-á licença a título de prêmio, com remuneração, pelo período de 60 (sessenta) dias, devendo ser gozada na sua totalidade.

 

                § 1º O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, que deverá ser deferida pelo Chefe do Poder Público dentro dos 12 (doze) meses posteriores ao requerimento.

§ 2º É vedado o acúmulo de licença-prêmio, podendo a mesma ser convertida em abono pecuniário até o percentual de 50% (cinquenta por cento), desde que o servidor apresente requerimento e seja deferido pelo Prefeito Municipal.

§ 3º Em caso de excepcional necessidade de continuidade do serviço público desenvolvido pelo servidor municipal, devidamente justificada e comprovado que o afastamento implicaria em contratação de substituto, e que inexista no quadro de funcionários profissional que possa substitui-lo, poderá ser convertida a licença prêmio em abono pecuniário em percentual equivalente a 100% (cem por cento).

§ 4º Perderá o direito à licença o membro do magistério que tiver mais do que três faltas injustificadas por ano ou 15 faltas no período aquisitivo de licença.

Art. 96 Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o tempo de serviço prestado ao Município de Tigrinhos após a efetivação.           

Art. 97 Para os afastamentos autorizados pela administração pública municipal o período aquisitivo será apenas suspenso, retomando sua contagem normal do ponto da interrupção, sem prejuízos ao profissional.

Art. 98 Suspendem o curso do prazo do período aquisitivo da licença prêmio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

 

I - Penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;

c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato classista; e

e) licença para atividade política.

 

Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo.

Art. 99 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

 

Subseção VIII

Por Motivo de Falecimento de Membro da Família

 

Art. 100 Ao membro do Magistério Público Municipal é assegurada licença por motivo de falecimento de membro da família por 07 (sete) dias consecutivos quando do falecimento de cônjuge, companheiro, pai, mãe ou filhos.

Seção VI

Do Tempo de Serviço

 

            Art. 101 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

            Art. 102 Serão computados como tempo de serviço ausências previstas no art. 78, além dos seguintes.

I – Férias;

            II – Exercício de cargo em comissão; e

            III – Desempenho de mandato eletivo.

            Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, salvo o caso de acumulação legal.

Seção VII

Da Aposentadoria

 

Art. 103 O membro do Magistério é aposentado nos casos previstos no Regime Geral de Previdência Social - INSS.

 

TÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Capítulo I

Dos Deveres

 

Art. 104 São deveres dos membros do Magistério Público Municipal.

I – Preservar os princípios e fins da educação;

II – Empenhar-se pela educação do educando, desenvolvendo o espírito de solidariedade, justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas;

III – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade;

IV – Cumprir ordens superiores, exceto quando ilegais;

V – Comunicar ao chefe imediato as irregularidades que tiver ciência, no local de trabalho;

VI – Manter com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade;

VII – Guardar sigilo profissional;

VIII – Zelar pela economia do material e patrimônio público;

IX – Manter conduta compatível com a profissão; e

X – Cumprir o que estabelece o art. 13 da LDB Lei Nº 9394/96 de 26 de dezembro de 1.996.

XI – Não fazer uso de redes sociais para fins particulares durante o horário de expediente;

XII – Zelar pela honra da instituição;

 

Art. 105 O membro do Magistério Público Municipal é responsável por todos os prejuízos que causar ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa.

            Parágrafo Único – A apuração dos deveres e responsabilidades, do regime disciplinar e demais assuntos inerentes observarão o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de Tigrinhos.

Capítulo II

Das responsabilidades

 

Art. 106 O membro do Magistério Público Municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 107 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao tesouro público ou a terceiros.

Art. 108 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao membro do magistério, nessa qualidade.

Art. 109 A responsabilidade civil administrativa decorre do ato praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 110 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

 

TÍTULO VII

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 111 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal será distribuída da seguinte maneira.

            I – De 10, 20, 30 ou 40 horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas específicas do currículo (atuação nas séries finais do Ensino Fundamental ou disciplinas específicas das séries iniciais);

            II – De 20 ou 40 horas semanais para os demais cargos.

 

Seção I

Da Aula Excedente

 

Art. 112 Havendo necessidade na escola o professor(a) das séries finais do Ensino Fundamental ou das disciplinas específicas das séries iniciais pode ter (02) duas aulas acrescida à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula, essa hora aula chamar-se-á aula excedente.

§1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá remuneração específica no mesmo valor corresponde ao da hora de aula normal.

§2º A aula excedente destina-se apenas quando a carga horária for compatível, não pode ultrapassar a mesma.

 

Seção II

Da Hora-Atividade

            Art. 113 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a proporção máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas na forma dessa lei.

            § 1º As aulas correspondentes à hora-atividade serão cumpridas da seguinte forma:

            I – Na unidade escolar ou em local indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação 100% (cem por cento), para todos os membros do Magistério Público de Tigrinhos, com as atividades a seguir descritas:

                a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;

                b) para o aperfeiçoamento;

                c) para formação continuada; e

                d) para preparação de aulas e demais atividades inerentes ao ensino de sala de aula;

                e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a comunidade escolar.      

            § 2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Tigrinhos podem aglutinar o tempo correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos.

            § 3º A hora-atividade sempre será cumprida na contagem da hora-relógio.

            § 4º No período destinado à hora-atividade dos professores de 1ª a 5ª série/ano do Ensino Fundamental, poderá ser oferecido ao aluno, as disciplinas de: Educação Física; Artes; Língua Estrangeira (Inglês ou Espanhol); Informática; Ecologia; Recreação;  e/ou outras, ministradas por professores habilitados do quadro de pessoal do Magistério ou por profissional legalmente habilitado na forma desta legislação.

            §5º É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do Magistério para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado ao cumprimento da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.

 

Seção III

Da Carga Horária em Sala de Aula

 

            Art. 114 Para contagem da carga horária será contada a hora relógio, caso as aulas sejam com tempo de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas.

            § 1º A carga horária, em desempenho das atividades de interação com o aluno na sala de aula será assim distribuída:

            a) contrato de 10 horas semanais, atividades em sala de aula, 6,6 (seis vírgula seis) horas semanais, sendo aulas de 45 minutos, o máximo será de 08 (oito) aulas;

                b) contrato de 20 horas semanais, atividades em sala de aula, 13,3 (treze vírgula três) horas semanais, sendo aulas de 45 minutos, o máximo será de 17 (dezessete) aulas;

            c) contrato de 30 horas semanais, atividades em sala de aula, 19,9 (dezenove vírgula nove) horas semanais, sendo aulas de 45 minutos, o máximo será de 26 (vinte e seis) aulas;

                d) contrato de 40 horas semanais, atividades em sala de aula, 26,6 (vinte e seis vírgula seis) horas semanais, sendo aulas de 45 minutos, o máximo será de 35 (trinta e cinco) aulas.

            § 2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for inferior a carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá de completar a jornada em outras atividades constantes das atribuições do cargo de professor.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

 

Art. 115 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito adquirido sob a vigência da legislação anterior.

Art. 116 Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a proceder, por ato próprio o reenquadramento dos membros do Magistério público municipal, na forma prevista na presente lei.

Parágrafo Único: O reenquadramento será feito por portaria ou decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 117 Será assegurado a ocupante do cargo de Secretário de Escola a manutenção das suas funções, com a habilitação de Ensino Médio, até a vacância do mesmo.

Art. 118 Para suprir as necessidades de substituição ou casos emergenciais nos termos do art. 37 da Constituição Federal, serão contratados profissionais temporariamente (ACT´s), na forma de legislação municipal específica.

Art. 119 As vantagens pecuniárias decorrentes da carreira dos planos anteriores ficam incorporadas ao vencimento da tabela salarial do anexo desta Lei, sendo que, a partir da publicação da presente lei, os adicionais e gratificações passarão a ser identificados com rubricas específicas na folha de pagamento.

Art. 120 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão usadas Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente em cada exercício financeiro.

Art. 121 No interesse público pode o Chefe do Poder Executivo promover o remanejamento e adequação dos profissionais vinculados a Secretaria de Educação do Município.

§1º A adequação se dará em caso de ajuste da oferta do Ensino Fundamental nas séries finais.

§2º Nas adequações será assegurada remuneração equivalente ao da função de cada profissional, inclusive o equivalente à Regência de Classe.

§3º Preferencialmente as novas atividades devem ser na Educação ou em função assemelhada, compatível com sua habilitação, respeitando a dignidade do profissional.

 

Art. 122 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o Estatuto dos servidores Públicos do Município de Tigrinhos e a Legislação Federal que couber ao caso.

 

Art. 123 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

Art. 124 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei Municipal complementar 014/2010 de 14 de dezembro de 2010, lei complementar nº 045/2017 de 31 de março de 2017, Lei complementar nº 051/2017 de 22 de agosto de 2017 e a lei complementar nº 053/2017 de 31 de agosto de 2017.

 

 

Tigrinhos SC, 29 de agosto de 2019.

 

 

__________________________________

DERLI ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I (CARGOS EFETIVOS EXISTENTES)

QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Professor II

03

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.677,27

 

Professor III

03

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.677,27

 

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGOS: PROFESSOR II E III

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Prestar apoio aos alunos com limitações;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional; e

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.

 

Habilitação Profissional

Professor II - formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

Professor III - formação superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

 

 

 

ANEXO II (CARGOS EFETIVOS EXISTENTES)

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Professor IV Ciências

01

10 H

 

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 838,64

 

Professor IV Ed. Física

01

01

10 H

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 838,64

R$ 1.677,27

 

Professor IV Geografia

01

10 H

 

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 838,64

Professor IV História

 

01

10 H

 

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 838,64

Professor IV Inglês

01

10 H

 

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 838,64

Professor IV Matemática

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

1.677,27

 

Professor IV Português

01

20 H

 

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 838,64

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

 

                A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: PROFESSOR IV

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade na eficácia da ação educativa;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional; e

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.

 

Habilitação Profissional

Formação superior em nível de graduação de Licenciatura Plena nas áreas específicas das séries finais do Ensino Fundamental.

 

 

ANEXO III

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Assistente Técnico Pedagógico

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.600,00

 

Secretário de Escola

01

40 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 3.479,40

 

Técnico Administrativo Educacional

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 2.154,02

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

 

                A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

Funções:

- Participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e especifica, sob orientação;

- Participar, estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

- Realizar programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais, regulamentares ou recursos;

- Participar na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das práticas de pessoal;

- Selecionar, classificar e arquivar documentação;

- Participar na execução de programas e projetos educacionais;

- Prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;

- Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

- Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios básicos da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;

- Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, qualidades e responsabilidades sociais;

- Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em função da problemática individual ou coletiva;

- Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados colhidos sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias para o melhor aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;

- Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, visando a maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;

- Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento psicossocial do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um diagnóstico específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;

- Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma maior integração escolar e comunitária;

- Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno em todas as áreas de sua atuação;

- Opinar na organização de classes e promoção de alunos;

- Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da educação;

- Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde física, mental e audiovisual; e

- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas específicas da Educação com diploma devidamente registrado.

 

CARGO: SECRETÁRIO DE ESCOLA

Funções:

- Organizar todas as atividades e controle da vida escolar dos alunos;

- Emitir diários de classe, listas de alunos, transferência e horários de aula, sempre que necessário de forma legível e correta;

- Organizar pastas individuais contendo informações da vida escolar de cada aluno, mantendo-os em dia;

- Efetuar a matrícula observando os preceitos legais, documentação necessária e prazos estipulados pelo sistema municipal de educação;

- Registrar as notas dos alunos sem alterações e observando os padrões e exigências estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino;

- Coordenar o processo de normatização do funcionamento da secretaria, prevendo datas e documentos necessários para controle e funcionamento da secretaria e como forma de garantir a preservação de informações e documentações necessárias a vida escolar do aluno e a história da escola;

- Manter em dia as correspondências da escola;

- Redigir atas, colher as assinaturas dos presentes após a aprovação;

- Assinar e emitir documentos da escola, juntamente com a direção;

- Participar de todas as atividades, planejamento e discussões que são desencadeadas na escola;

- Manter atualizado arquivo sobre legislação de ensino, legislação de pessoal, correspondência recebida, correspondência emitida, horários de aula, arquivos passivos, arquivos ativos, documentos referentes a merenda escolar, transporte escolar, prestações de conta, controle de material permanente que fazem parte do patrimônio da escola, livros de ata e outros que o ambiente de trabalho e exigências posteriores venham a exigir;

- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade; e

- Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema municipal de educação.

 

Habilitação Profissional

Portador de certificado de conclusão de curso de Nível Superior, com diploma devidamente registrado.

 

CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Funções:

- Organizar o funcionamento da estrutura física da rede municipal de ensino;

- Manter escrituração dos imóveis da rede municipal de ensino;

- Acompanhar e fiscalizar as aquisições de materiais de uso didático e civil relacionados à educação;

- Manter atualizado o cadastro de mobiliário, sua qualidade e disponibilidade de acordo com as necessidades de cada unidade escolar;

- Assegurar a disponibilidade do suporte tecno pedagógico na rede municipal de ensino;

- Contribuir no planejamento articulando a administração com as atividades pedagógicas;

- Assessorar o Secretário na opção de aquisição de mobiliário adequado aos diferentes estágios do ensino;

- Fiscalizar o correto registro da escrituração dos estudantes da rede, zelando por sua lisura e integridade;

- Articular as diversas unidades escolares para otimizar os recursos da rede municipal; e

- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação – Aperfeiçoamento na área da Educação, com diploma devidamente registrado.

 

 

ANEXO IV

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Agente de Biblioteca Escolar

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.600,00

 

Auxiliar de Ensino

02

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.600,00

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

                A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: AGENTE DE BIBLIOTECA ESCOLAR

Funções:

- Receber, fazer registro e cadastrar livros, folhetos, revistas, periódicas e outros;

- Controlar o fichário de requisição bibliográfica, acompanhando o seu andamento;

- Preparar o acervo bibliográfico a ser colocado à disposição dos alunos e professores;

- Atender aos usuários da biblioteca, informando-os sobre o uso de acervo bibliográfico e disposição dos mesmos nas estantes;

- Prestar informações a respeito do acervo da biblioteca da unidade escolar;

- Retirar e recolocar o acervo bibliográfico nas estantes;

- Distribuir os livros, folhetos ou periódicos e outras publicações aos alunos ou outros interessados;

- Estipular o prazo do empréstimo dos livros e outras publicações, através de controle em fichário próprio;

- Zelar pela conservação do acervo bibliográfico e demais pertencentes da biblioteca;

- Receber, ordenar e controlar correspondências;

- Manter em dia e em ordem os arquivos da biblioteca;

- Fornecer os elementos para relatórios dos dados referentes à biblioteca, relativos à catalogação, classificação, movimentação, etc; e

- Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

Habilitação Profissional

Portador de certificado de conclusão de curso de Nível Superior, com diploma devidamente registrado.

 

 

 

CARGO: AUXILIAR DE ENSINO

Funções:

- Auxiliar os professores titulares, cumprido as orientações destes;

- Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus pertences;

- Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para refeições;

- Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças como: trocar fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas;

- Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas, educativas e psicomotoras das crianças;

- Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;

- Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos, orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e

- Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.

 

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Graduação com Licenciatura Plena em Pedagogia, com a remuneração da carreira de nível Médio.

 

ANEXO V

FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Nutricionista

01

40 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 4.621,51

 

Psicólogo

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.600,00

 

Psicopedagogo

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.600,00

 

 

OBSERVAÇÃO: Para estes cargos incide os benefícios da carreira específica, com as habilitações descritas neste anexo.

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

                A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

 

CARGO: NUTRICIONISTA

Funções:

- Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de alimentação escolar;

- Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e consumo da alimentação;

- Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras atividades inerentes à profissão; e

- Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição.

 

CARGO: PSICÓLOGO

Funções:

- Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente;

- Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam o rendimento escolar e socialização;

- Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades escolares; e

- Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia.

 

CARGO: PSICOPEDAGOGO

Funções:

- Contribuir na organização do suporte pedagógico ao corpo docente;

- Acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam com o rendimento escolar;

- Organizar atividades que melhorem o desempenho das atividades pedagógicas;

- Preparar e desenvolver projetos de integração e superação de conflitos;

- Oferecer atividades que desenvolvam a solidariedade e colaboração entre os discentes; e

- Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.

 

Habilitação Profissional

Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicopedagogia ou com Graduação em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia.

 

 

 

ANEXO VI

FUNÇÕES DOS CARGOS TRANSITÓRIOS DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Coordenador de projeto

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.600,00

 

Monitor de projeto

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 1.600,00

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

 

                A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: COORDENADOR DE PROJETO

Funções:

- Organizar, desenvolver, assessorar e fiscalizar o desenvolvimento de projeto em qualquer área de abrangência da Secretaria;

- Representar os interesses da administração pública junto aos beneficiários e participantes dos projetos e na comunidade em geral;

- Prestar informações sobre ao andamento dos projetos à chefia imediata ou a quem de direito;

- Manter atualizados cadastros e demais informações necessárias ao desenvolvimento do projeto;

- Zelar pelo patrimônio e interesse público; e

- Desenvolver atividades solicitadas pela administração, nos limites da legislação, da moralidade pública e das condições inerentes ao cargo.

 

Habilitação Profissional

 

Graduação em Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma devidamente registrado.

 

CARGO: MONITOR DE PROJETO

 

Funções:

- Desenvolver atividades didáticas, pedagógicas, culturais ou esportivas junto aos beneficiários e participantes dos projetos;

- Colaborar no desenvolvimento do projeto a que fizer parte;

- Prestar informações sobre ao andamento dos projetos à chefia imediata ou a quem de direito;

- Manter atualizados cadastros e demais informações necessárias ao desenvolvimento do projeto;

- Zelar pelo patrimônio e interesse público; e

- Desenvolver atividades solicitadas pela administração, nos limites da legislação, da moralidade pública e das condições inerentes ao cargo.

 

Habilitação Profissional

 

Graduação em Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma devidamente registrado.

 

 

ANEXO VII

FUNÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

Cargos do §7º do art. 6º

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Assessor em Planejamento Educacional

01

40 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 2.800,00

 

Diretor do Departamento de Cultura

01

40 H

Ensino Médio completo

R$ 2.250,00

 

Diretor do Departamento de Esporte e Lazer

01

40 H

Ensino Médio completo

R$ 3.600,00

 

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

               

A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: ASSESSOR EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL

Funções:

- Efetuar o planejamento anual e/ou mensal da secretaria de educação. Desenvolver todas as atividades que servem de meio entre as políticas e diretrizes do sistema municipal de Educação e o fazer pedagógico da escola;

- Desencadear todas as ações que venham ao encontro da consolidação das políticas educacionais definidas pelo sistema municipal de educação do município, tais como:

* Coordenar grupos, cursos, encontros para estudar e melhor compreender as abordagens pedagógicas, os critérios de avaliação, a forma de recuperação dos alunos de baixo rendimento, utilização de novas metodologias, novos instrumentos pedagógicos que venham ao encontro da eficiência do processo de ensinar e aprender.

* Coordenar propostas pedagógicas, voltadas ao resgate do conhecimento popular das pessoas da comunidade em que a escola está inserida a fim de organizar a rede temática do trabalho pedagógico a ser desenvolvido na escola;

- Manter-se atualizado/a quanto às novas propostas pedagógicas, tecnologias e metodologias educacionais;

- Manter-se persistente quanto ao incentivo aos profissionais da educação e ao comprometimento e busca constante de aperfeiçoamento, atualização e participação no processo educacional;

- Acompanhar a elaboração do projeto político pedagógico das unidades escolares;

- Orientar e acompanhar os docentes no planejamento das atividades escolares;

- Acompanhar e orientar a direção das escolas nas atividades de planejamento;

- Promover estudos, pesquisas, cursos e reuniões de caráter pedagógico e administrativo, destinados ao aperfeiçoamento e à avaliação do desempenho administrativo, docente e discente;

- Elaborar relatórios sobre o andamento da questão pedagógica da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

- Colaborar na condução dos trabalhos da Secretária Municipal de Educação;

- Coordenador projetos de interesse estratégico para a administração municipal;

- Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.

 

Habilitação Profissional

Graduação em Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma devidamente registrado.

 

CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA

ATRIBUIÇÕES:

- Administrar a Biblioteca Pública Municipal;

- Administrar o Museu e Centro Cultural, bem como outros organismos que venham ser criados volta para a difusão cultural e recuperação da memória história do Município;

- Coordenar os trabalhos dos servidores lotados nestes órgãos municipais;

- Promover o acesso da população aos organismos locais de difusão cultural e de recuperação da memória histórica do Município; organizar mostras culturais;

- Realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores.

 

REGIME DE TRABALHO: dedicação integral.

 

 

 

CARGO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES E LAZER

ATRIBUIÇÕES:

 

 

- Colaborar na supervisionar as atividades do Departamento;

- Colaborar na supervisionar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;

- Orientar e acompanhar os programas e projetos, observadas as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;

- Promover a geração de programas e projetos integrados com outras áreas que tenham como objeto o desenvolvimento social;

- Fomentar o desenvolvimento de programas e projetos, prioritariamente, com os segmentos mais carentes da população;

- Buscar a valorização dos atletas, mediante apoio e incentivos;

- Incentivar o desenvolvimento da do esporte e do lazer no município, como meio de transformação;

- Formalizar parcerias e atuação, em conjunto com as instituições de ensino, viabilizando os projetos e programas constantes da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;

- Incentivar a criação de associações de atletas, técnicos, árbitros e dirigentes esportivos;

- Contribuir com o Diretor da pasta para o bom desempenho do setor de Esporte e Lazer;

- Realizar de outras atividades que lhe forem cometidas pelas autoridades superiores;

- Excepcionalmente, poderá conduzir veículos da Administração Pública.

 

REGIME DE TRABALHO: dedicação integral.

 

 

 

ANEXO VIII

FUNÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

Coordenador Geral de Educação Infantil

01

40 H

 

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 3.000,00

 

Coordenador Geral do Ensino Fundamental

01

40 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 3.000,00

 

Diretor Geral de Escola

02

40 H

Ensino superior completo na área de atuação

R$ 3.800,00

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

                A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGO: COORDENADOR GERAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Função:

- Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede municipal;

- Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de ensino;

- Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;

- Participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento das escolas de Educação Infantil.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da Educação, com diploma registrado.

 

CARGO: COORDENADOR GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL

Funções:

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas do Ensino Fundamental;

- Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;

- Coordenar o processo pedagógico do Ensino Fundamental;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento do Ensino Fundamental;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a comunidade;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto das unidades;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação para o Ensino Fundamental.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma devidamente registrado.

 

CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA

Funções:

- Representar a escola interna e externamente;

- Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;

- Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;

- Assinar e emitir documentos da escola;

- Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;

- Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;

- Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;

- Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o funcionamento da escola;

- Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;

- Manter em dia o controle da vida escolar dos alunos e vida profissional dos funcionários;

- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização do educando;

- Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;

- Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;

- Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;

- Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;

- Promover a integração entre a escola e a comunidade;

- Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;

- Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do sistema escolar quanto da unidade escolar;

- Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;

- Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;

- Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos alunos; e

- Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema municipal de educação.

 

Habilitação Profissional

Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma devidamente registrado.

 

               

 

ANEXO IX (CARGOS NOVOS)

QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO

PÚBLICO MUNICIPAL DE TIGRINHOS

 

CARGO

Nº VAGAS

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇÃO

VENCIMENTO R$

PROFESSOR ANOS INICIAIS

10

20 H

Ensino superior completo na área de atuação.

R$ 1.600,00

 

PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL

10

20 H

Ensino superior completo na área de atuação.

R$ 1.600,00

 

PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA

02

20 H

Ensino superior completo na área de atuação. (Educação Física com Registro no CREF)

R$ 1.600,00

 

PROFESSOR ARTES

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação.

R$ 1.600,00

 

SEGUNDO PROFESSOR

06

20 H

Ensino superior completo na área de atuação.

R$ 1.600,00

 

PROFESSOR INFORMÁTICA

01

20 H

Ensino superior completo na área de atuação.

R$ 1.600,00

 

TREINADOR/EDUCADOR FÍSICO

02

20 H

Ensino superior completo na área de atuação (Educação Física com Registro no CREF)

R$ 1.600,00

 

 

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO

 

                A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.

 

CARGOS: PROFESSOR ANOS INICIAIS, EDUCAÇÃO INFANTIL, PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA, PROFESSOR ARTES, SEGUNDO PROFESSOR E PROFESSOR INFORMÁTICA.

 

Funções:

- Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;

- Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Prestar apoio aos alunos com limitações;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional; e

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.

 

Habilitação Profissional:

 

Professor Anos Iniciais: com formação superior de licenciatura plena, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

Professor Educação Infantil: com formação superior de licenciatura plena, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.

Professor Educação Física: com formação superior de licenciatura plena, para atuação e registro do CREF, determinados nesta Lei.

Professor de Artes: com formação superior de licenciatura plena, para atuação na área de Artes, determinados nesta Lei.

Segundo Professor: formação em nível de Licenciatura e aperfeiçoamento ou pós-graduação em Educação Especial, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.

Professor Informática: com formação superior de licenciatura plena, para atuação na área de Informática, determinados nesta Lei.

CARGO: TREINADOR/EDUCADOR FÍSICO

 

Funções:

- Treinar a s categorias de base das modalidades esportivas disponibilizadas no setor de Educação e Esporte do município;

- Aplicar Ginastica Laboral;

- Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;

- Possuir formação de Profissional de Educação de Física, com registro junto ao CREF, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;

- Demonstrar profissionalismo e comprometimento;

- Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;

- Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;

- Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;

- Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

- Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;

- Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa;

- Manter com os colegas o espírito de colaboração;

- Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;

- Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;

- Cumprir o horários estabelecido;

- Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;

- Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos;

- Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;

- Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;

- Prestar apoio aos alunos com limitações;

- Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional; e

- Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.

 

Habilitação Profissional:

 

Com formação superior de licenciatura plena em Educação Física e com registro junto ao CREF, determinados nesta Lei.


Não existem arquivos anexos


Não existem normas relacionadas